AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM PARA MENORES DE 16 ANOS NO BRASIL

A Lei Federal n° 13.812, de 16 de março de 2019 alterou as regras para autorização de viagem de menores dentro do Brasil, e partir da data citada, menores de 16 anos não poderão mais viajar desacompanhados.

Dessa forma, um menor de 16 anos poderá viajar DENTRO DO BRASIL:

  1. Acompanhado somente da mãe
  2. Acompanhado somente do pai
  3. Acompanhado de outro adulto autorizado por pai e mãe

Baixe aqui o modelo de AUTORIZAÇÃO PARA FILHO MENOR VIAJAR COM ADULTO RESPONSÁVEL.

Essa autorização deve ser preenchida e assinada pelos pais com firma reconhecida, por semelhança ou por autenticidade.

Legislação

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 83.  Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                 

§1º A autorização não será exigida quando:

a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;               

b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:                    

1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM PARA MENORES DE 18 ANOS PARA O EXTERIOR

Regras gerais

De acordo com a Resolução nº 131, de 26/05/11, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros viajem ao exterior, nas seguintes situações:
a) em companhia de ambos os genitores ou responsáveis legais;
b) em companhia de um dos genitores ou responsáveis legais, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida, por semelhança ou por autenticidade;
c) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores ou responsáveis legais, desde que haja autorização de ambos os pais (ou responsáveis legais), com firma reconhecida, por semelhança ou por autenticidade.

IMPORTANTE
A autorização judicial deverá ser solicitada apenas nos casos em que um dos genitores encontre-se em paradeiro desconhecido ou recuse-se a assinar a autorização.
Considera-se responsável legal somente o guardião por prazo indeterminado (guardião definitivo) ou o tutor, judicialmente nomeados em termo de compromisso, que não sejam os genitores.
Salvo se expressamente consignado, as autorizações de viagem internacional não se constituem em autorização para fixação de residência permanente do menor no exterior.

Procedimentos

1) Preenchimento do formulário;
No Brasil, os interessados deverão utilizar modelo disponibilizado na página na internet do Departamento de Polícia Federal (http://www.pf.gov.br/servicos-pf/3_edicao_manual_menores.pdf/view).
No exterior, os interessados deverão utilizar o modelo disponibilizado na página na internet da Repartição Consular brasileira mais próxima. Tal modelo poderá ser bilíngue (português – língua local ou inglês). Clique aqui para localizar o Consulado ou Embaixada mais próximo de você.

2) O documento deverá ser elaborado em duas vias originais;

3) As assinaturas dos genitores ou responsáveis legais, deverão ser reconhecidas por autenticidade ou por semelhança, caso o documento não seja assinado na presença da Autoridade consular;

4) Na autorização deverá constar o seu prazo de validade, compreendendo-se, em caso de omissão, que a autorização é válida por dois anos;

5) Ao documento de autorização a ser retido pela Polícia Federal deverá ser anexada cópia de documento de identificação da criança ou do adolescente, e do termo de guarda, ou de tutela, quando for o caso.

6) Uma das vias originais será retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque e a outra deverá permanecer com a criança ou adolescente, ou com o terceiro maior e capaz que o acompanhe na viagem;

7) Será necessária a apresentação da autorização à Polícia Federal ainda que no momento do embarque, perante as companhias de transporte aéreo, marítimo ou terrestre, estejam presentes os pais ou responsáveis pela criança ou adolescente. Tal autorização poderá constar do passaporte ou em folha solta.

Formulário

Os interessados devem observar as seguintes regras para o preenchimento e utilização do formulário de autorização:
– utilizar um formulário para cada menor que for viajar;
– preencher mecanicamente ou em letra de forma, sem rasuras, no mínimo em duas vias. Em caso de necessidade de utilização da autorização para múltiplas viagens, compreendidas no período de validade da autorização, orienta-se a confecção de tantas vias quantas sejam as saídas do menor do Brasil, tendo em vista que, a cada viagem, uma via original do documento será retida pela Polícia Federal;
– inutilizar com um traço espaço(s) em branco;
– preencher o campo “VÁLIDA ATÉ”. Recomenda-se que o prazo de validade seja de até dois anos. Caso este campo não esteja preenchido, o entendimento é de que o prazo de validade será de dois anos;
– assinar a autorização de viagem e solicitar o reconhecimento da assinatura por autenticidade ou por semelhança. No exterior, mesmo que a(s) assinatura(s) tenha(m) sido reconhecida(s) por notário local, deverá ser, posteriormente, reconhecido por Repartição Consular brasileira;
– anexar cópias do documento do menor e, se for o caso, cópia autenticada do termo de tutela ou guarda; e
– apresentar-se aos guichês de fiscalização migratória da Polícia Federal, no dia da viagem ao exterior, com razoável antecedência ao horário previsto para embarque, portando os documentos em mãos, objetivando evitar transtornos em razão do tempo necessário à análise da documentação do menor. Em caso de viagem por via terrestre, os documentos devem ser apresentados no posto local de fiscalização migratória da Polícia Federal.

Reconhecimento da assinatura na autorização

Autorização de viagem emitida no Brasil: os genitores ou responsáveis legais deverão reconhecer a(s) assinatura(s), por autenticidade ou por semelhança, perante cartório de notas no Brasil.

Autorização de viagem emitida no exterior: os genitores/responsáveis legais brasileiros e estrangeiros portadores de carteira RNE válida poderão reconhecer as suas assinaturas diretamente em Repartição Consular brasileira. Os genitores/responsáveis legais estrangeiros não portadores de carteira RNE válida deverão reconhecer a sua assinatura perante o notário público local e, posteriormente, providenciar a legalização do documento em Repartição Consular brasileira. Os genitores/responsáveis legais brasileiros ou estrangeiros portadores de carteira RNE válida, impossibilitados de comparecer à Repartição Consular, deverão reconhecer sua firma perante o notário público local e, posteriormente, providenciar a legalização da autorização em Repartição Consular. O reconhecimento de firma em autorização de viagem será gratuito. Assim, será isento de pagamento tanto o reconhecimento de firma do genitor brasileiro efetuado perante a Autoridade Consular, como a legalização da assinatura do notário público local que reconheceu previamente a assinatura de genitor brasileiro ou estrangeiro.

a) Autorização de viagem emitida na França: às autorizações nas quais a firma do(s) genitor(es) ou responsável(is) legal(is) foi reconhecida perante autoridades francesas competentes, é dispensada a legalização consular do documento. Considerando que as autorizações escritas somente em francês deverão ser traduzidas no Brasil, na íntegra (inclusive os carimbos notariais de reconhecimento de firma), por tradutor público juramentado, recomenda-se a utilização do modelo bilíngue disponibilizado na página do Consulado-Geral em Paris no Portal Consular, tanto nos casos em que as assinaturas serão reconhecidas no próprio consulado (somente genitores brasileiros), quanto nos casos em que as assinaturas serão reconhecidas perante notário francês (Decreto nº. 3.598/00).

b) Autorização de viagem emitida na Argentina: às autorizações nas quais a firma do(s) genitor(es) ou responsável(is) legal(is) foi reconhecida perante autoridades argentinas competentes, bastará a legalização do documento no Ministério das Relações Exteriores da Argentina, dispensando-se a legalização consular. Ainda que o documento não seja bilíngue, não será exigida a tradução da Autorização de Viagem, do espanhol para o português (Acordo, por troca de notas, sobre Simplificação de Legalizações em Documentos Públicos, de 16/10/2003, publicado no D.O.U. de 23/04/2004).

c) Autorização de viagem emitida nos demais países do MERCOSUL e Estados Associados: para as autorizações emitidas perante autoridades notariais do Paraguai, Uruguai, Bolívia, Peru, Colômbia, Equador e Chile, bastará a legalização do documento por Repartição Consular brasileira que tenha jurisdição sobre o local de emissão do documento, não sendo exigida a tradução (Decreto nº 5.851/06).

Autorização de viagem exarada na presença de Autoridade Consular

Nos casos em que o genitor compareça à Repartição Consular, poderá solicitar, sem custos, a autorização de viagem diretamente no Posto, sem a necessidade de posterior reconhecimento de sua firma. Dessa maneira, o genitor respectivo, que poderá ser brasileiro ou estrangeiro, assinará a autorização de viagem do menor perante a Autoridade Consular, nos termos do § 2º do Art. 8º da Resolução do CNJ nº 131/2011.

Tal alternativa visa a atender, principalmente, as situações em que o reconhecimento de firma perante notário local se mostra muito oneroso. Ademais, em países nos quais cidadãos estrangeiros encontram obstáculos para terem sua firma reconhecida em documentos redigidos em outra língua, ou que, por razões migratórias, não possam solicitar tal serviço, a emissão desse tipo de autorização de viagem de menor se mostra vantajosa.

Autorização de viagem inscrita no passaporte do menor emitido em Repartição Consular brasileira

A autorização de viagem poderá ser inscrita no passaporte do menor, por solicitação dos genitores ou responsáveis legais quando do requerimento de documento de viagem.

Menores brasileiros residentes no exterior

É dispensável a autorização judicial ou qualquer autorização escrita para que menores brasileiros residentes fora do Brasil, detentores ou não de outra nacionalidade, viajem de volta ao país de residência em companhia de um dos genitores. A comprovação da residência da criança ou adolescente no exterior far-se-á mediante Atestado de Residência emitido, há menos de dois anos, por Repartição Consular brasileira. O Atestado deverá ser apresentado no original ou em cópia autenticada, no Brasil ou por Repartição Consular brasileira. Uma cópia simples ou autenticada do documento, a ser providenciada pelo interessado, será retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque. Os procedimentos para a emissão de atestado de residência poderão ser encontrados aqui.

Situações especiais

Genitores falecidos: deverá ser comprovado pelo interessado mediante a apresentação da respectiva certidão de óbito, no original ou em cópia autenticada. Uma cópia simples do documento, a ser providenciada pelo interessado, ficará retida pela Polícia Federal.

Genitores suspensos ou destituídos do poder familiar: não é exigível a autorização, devendo o interessado comprovar a circunstância por meio de certidão de nascimento da criança ou adolescente, devidamente averbada, a ser apresentada no original ou em cópia autenticada. Uma cópia simples do documento, a ser providenciada pelo interessado, ficará retida pela Polícia Federal.

Escritura pública: a autorização de viagem também poderá ser feita por meio de escritura pública.

Emancipação: não será exigida autorização de viagem para menores de 18 anos quando estes foram emancipados, nos termos do art. 5º do Código Civil.

Adoção internacional: na hipótese de criança ou adolescente adotado em “adoção internacional” que esteja saindo do Brasil pela primeira vez em companhia do(s) adotante(s), deverá ser apresentado à Polícia Federal, no momento da fiscalização imigratória, alvará judicial com autorização de viagem expedida nos termos do §9º, art. 52, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a redação dada pela Lei nº 12.010/09.